Processo 0723452-66.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0723452-66.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723452-66.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hamuel Lins de Souza - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Cardiodinâmica S/c Ltda Hospital do Coração de Alagoas - Apelado: Hospital Veredas - Apelado: Senai - Servico Nacional de Aprendzagem Industrial - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723452-66.2020.8.02.0001 Recorrente: Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Advogado: Djalma Mendonça Maia Nobre (OAB: 2433/AL). Advogado: Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL). Recorrido: Hamuel Lins de Souza. Advogado: Marcos Antônio da Silva (OAB: 14451/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186, 926 e 944, do Código Civil e o art. 5º, LV, da Consituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 626/632, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 562, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve "violação aos art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e arts. 186, 927, 944, do Código Civil vigente" (sic, fl. 525). Sobre a violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2.…

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