Processo 0723456-32.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723456-32.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723456-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por SAGA FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Em contestação, a parte requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de responsabilidade sobre o dano suportado pela parte autora e pede a formação de litisconsórcio necessário com a inclusão do causador do dano. Facultada especificação de provas, a parte autora pediu a apresentação dos áudios relacionados aos fatos narrados na inicial enquanto a parte requerida pediu o julgamento antecipado do mérito. Determinada a apresentação dos áudios, a parte requerida apresentou os documentos com a petição de ID 269947455, dos quais a parte autora teve vista. Eis, em síntese, o necessário. Decido. Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas e, ao fazê-lo, rejeito as arguições, pois a discussão sobre a responsabilidade pela fraude sofrida pela parte autora é matéria afeta ao mérito da demanda. No que tange à formação de litisconsórcio necessário, a parte requerida não indicou o terceiro para compor a lide e a parte autora, expressamente, rejeitou a formação do litisconsórcio passivo, imputando a responsabilidade objetiva à parte requerida, razão pela qual rejeito as arguições. Ante a alegação de apresentação parcial dos áudios do atendimento e considerando a maior facilidade na obtenção da prova, atribuo o ônus da prova à parte requerida, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para se desincumbir do encargo. Apresentados os novos documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para manifestação. Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2026 13:40:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados