Processo 0723459-26.2025.8.07.0007

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0723459-26.2025.8.07.0007
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723459-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EULALIA RITA MOTA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas ajuizada por Eulalia Rita Mota em desfavor de Itaú Unibanco S.A., destinada à apuração do saldo decorrente da alienação extrajudicial do imóvel objeto da matrícula n. 222.721 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na primeira fase, foi reconhecido o dever do réu de prestar contas relativas ao saldo devedor, aos pagamentos realizados, à alienação do imóvel em leilão, às despesas do procedimento e ao eventual saldo residual, conforme decisão do ID 258392567. O réu apresentou as contas no ID 269085728, acompanhadas do demonstrativo de evolução do saldo devedor do ID 269085731, do demonstrativo de despesas do leilão do ID 269085734 e do contrato juntado no ID 269085736. Sustentou que o valor da consolidação, somado às despesas e aos honorários, alcançou R$ 339.368,08 e que, diante da arrematação por R$ 347.570,53, teria resultado saldo de R$ 8.202,45 em favor da autora. A autora impugnou as contas no ID 272838376. Alegou, em síntese, que o demonstrativo não explicava a formação do valor de consolidação de R$ 309.538,72, que a planilha registrava saldo devedor de R$ 247.245,47 em dezembro de 2024, que existia aparente incompatibilidade entre a data do procedimento de consolidação e o registro de parcelas pagas até dezembro de 2024 e que não havia comprovação do desembolso de R$ 4.643,08 lançado como honorários. O réu apresentou os esclarecimentos do ID 278583321. Defendeu a suficiência do demonstrativo de evolução contratual e afirmou que os honorários encontrariam fundamento contratual e legal. A controvérsia quanto à primeira fase foi definitivamente solucionada no agravo de instrumento n. 0756322-56.2025.8.07.0000, conforme acórdão do ID 281874166 e certidão de trânsito em julgado do ID 281874167. O réu foi, posteriormente, intimado a comprovar o efetivo pagamento dos honorários de R$ 4.643,08, sob pena de exclusão da rubrica. Informou, contudo, não ter localizado o respectivo comprovante e requereu a manutenção da despesa com fundamento na previsão contratual, conforme petição do ID 282824083. A autora reiterou o pedido de exclusão da rubrica no ID 283701820. Decido. A controvérsia da primeira fase está definitivamente superada. O acórdão do ID 281874166 manteve a decisão que reconheceu o dever do réu de prestar contas, e o respectivo trânsito em julgado foi certificado no ID 281874167. Não cabe, portanto, reexaminar o interesse processual da autora ou a adequação da ação de exigir contas. Nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Para isso, porém, as contas devem permitir a identificação das receitas, das despesas, dos encargos e do resultado final da administração ou da operação examinada. O art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 estabelece que, nos cinco dias subsequentes à venda do imóvel em leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, compreendido nesse valor o preço obtido com a alienação, deduzidos a dívida e os encargos e despesas previstos em lei. A norma exige, portanto, demonstração verificável dos valores efetivamente deduzidos do produto da alienação. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, após…

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