Processo 0723463-22.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: GABRIEL EUFRÁSIO DE LIMA NETO (OAB 4470/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0723463-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Jose Manoel dos Santos - RÉU: Fidc Npl Ii - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por parte autora em face de parte ré, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE dos débitos atribuídos à parte autora, vinculados aos contratos nº 3634000182280322254 e nº 3634010994542000152, nos valores de R$ 685,98 e R$ 64.010,99, respectivamente; b) CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão dos apontamentos restritivos decorrentes dos débitos ora declarados inexigíveis, devendo a parte ré abster-se de promover novas cobranças ou inscrições fundadas nas mesmas obrigações; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade dos débitos, considerados a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, conforme dispõe o art. 85, § 14, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios que lhe foram atribuídos permanecerá suspensa, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o transcurso desse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante…
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