Processo 0723467-87.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0723467-87.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO VASCONCELOS DE CARVALHO AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, MARCELO VASCONCELOS DE CARVALHO pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 274932530), que, nos autos do cumprimento de sentença movida em seu desfavor pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo agravante, mantendo a constrição do bloqueio de R$2.136,82, realizado via Sisbajud. Valor atribuído à causa: R$25.117,42 (ID 273482841). Em suas razões (ID 85073747), o agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$2.136,82, ao argumento de que se trata de verba salarial e de montante inferior a 40 salários mínimos. Alega que a proteção conferida especialmente pelo inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, destcando que o valor constrito é imensamente inferior ao limite legal protetivo, a constrição padece de manifesta ilegalidade, impondo-se a sua cassação imediata, independentemente de qualquer discussão acerca do detalhamento de despesas do agravante. Aduz que atualmente se encontra em estado de absoluta insolvência civil e sufocamento financeiro, tornando qualquer retenção bancária uma afronta direta ao seu mínimo existencial e à sua sobrevivência de sua prole. Com base nos argumentos acima sintetizados, requer tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da agravante, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. No mérito, o provimento do recurso com a total reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (ID 85475707). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, cumpre evidenciar que nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Mediante juízo de cognição sumária da controvérsia, constata-se que foi realizada pesquisa e subsequente bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, resultando na constrição total de R$2.136,82 – sendo R$835,54 no Banco Santander (Brasil) S/A e R$1.301,28 na Caixa Econômica Federal (CEF) – em nome da executada, conforme extratos de bloqueio de ID 273482841. Considerando o montante global bloqueado, nota-se que ele se encontra dentro do limite de 40 salários mínimos protegido pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do colendo STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou…
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