Processo 0723479-39.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723479-39.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB 77953-A/SC) - Processo 0723479-39.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Fabio Silvino Isidorio - DECISÃO Trata-se de "ação de concessão de benefício de auxílio acidente" proposta por Fabio Silvino Isidorio, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora alega que iniciou vínculo empregatício com a empresa SOCOCO S/A Indústrias Alimentícias em 11/10/2010, exercendo a função de auxiliar de produção, atuando diretamente na linha de produção, com atividades como abastecimento e operação de esteira, organização de produtos, movimentação de materiais e limpeza do setor. Sustenta que, em 22/09/2017, durante o exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho ao ter o braço esquerdo puxado e preso na esteira, o que ocasionou queimadura grave no antebraço esquerdo, exigindo afastamento do trabalho por cerca de 10 meses e realização de procedimento cirúrgico com enxerto. Afirma que o INSS reconheceu a incapacidade temporária e o nexo causal com o trabalho, concedendo benefícios por incapacidade temporária acidentária nos períodos de 08/10/2017 a 28/02/2018 e de 02/04/2018 a 31/08/2018. Contudo, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas definitivas, como redução de força e mobilidade, dores constantes, inchaço, cicatriz extensa e alteração na coloração da pele. Aduz que tais sequelas prejudicam o desempenho de suas atividades habituais, especialmente aquelas que exigem esforço com o braço esquerdo, levantamento de peso, manutenção de materiais por longo tempo e movimentos repetitivos. Embora não esteja totalmente incapacitado, afirma que houve redução permanente de sua capacidade laboral. Por fim, sustenta que o INSS, mesmo diante do histórico clínico, do acidente de trabalho e das sequelas consolidadas, não converteu o auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, motivo pelo qual busca judicialmente o reconhecimento do direito ao referido benefício, a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. De início, concedo assistência judiciária gratuita na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes. Assim, determino a citação pessoal da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Por fim, verificando-se a imprescindibilidade de realização de perícia, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, E-mail: aflaudizioferreira01@gmail.com, Telefone: (82) 99930-3274, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo ser intimado pelos contatos informados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita a nomeação. Registre-se que a fim de assegurar a efetiva prestação do serviço pericial, observados os princípios da razoabilidade e da dignidade do exercício do múnus público, arbitro os…

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