Processo 0723483-76.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 18992/AL) - Processo 0723483-76.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTORA: Elizabete Ferreira de Andrade Campos - defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que não há proveito econômico imediato ou passível de mensuração na presente demanda, porquanto se trata de ação que pleiteia obrigação de fazer, relacionada, em tese, à tutela de direito constitucionalmente assegurado, impõe-se a fixação do valor da causa no patamar mínimo legal. Assim, fixa-se, de ofício, o valor da causa em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação no sistema. Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 5 dias , esclarecendo: a) Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da autora; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) se o procedimento é experimental. Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS. Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mails: nijus.sesal@gmail.com nijusvaras@gmail.com e nijus@saude.al.gov.br, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido. Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "judsesau@gmail.com" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por…
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