Processo 0723486-31.2026.8.02.0001

TJAL • Separação Consensual

Tribunal
Número CNJ
0723486-31.2026.8.02.0001
Classe
Separação Consensual
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0723486-31.2026.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Ana Christiane Costa de Oliveira Amorim - Trata-se de Ação de divórcio consensual, ajuizada por Ana Christine Costa de Oliveira Amorim e Hermenegildo Grancisco de Amorim Filho, todos devidamente qualificados na inicial. Os autores casaram civilmente em 02 de janeiro de 2009, adotando o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, não constituindo patrimônio comum. Assim, por estarem separados de fato desejam pôr fim ao vínculo conjugal. As parte são pais da menor Ana Clara de Oliveira Amorim. Dessa forma, firmaram um acordo, cujas cláusulas e condições encontram-se as fls. 01/04 dos autos, em que a guarda do menor será exercida de forma compartilhada, com residência fixa na casa da genitora, e o direito de convivência paterna sendo exercida de forma livre. Ademais, ficando acordado que o genitor pagará à título de pensão alimentícia para sua filha, a quantia mensal de R$ 1.225,00 (Mil, duzentos e vinte e cinco reais), quantia compatível com as necessidades da menor e proporcional À obrigação do genitor, no qual o mesmo poderá pagar diretamente as empresas responsáveis (escola e plano de saúde), bem como depositar na consta da genitora o valor mensal da feira. Assim, Por força da transação das partes, as mesmas postularam homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do NCPC. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 14/15 pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito na forma do artigo 487 III b do CPC. Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional, indo de encontro ao objetivo da celeridade processual traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório. Fundamento e Decido. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro. Renovar, 2003: "liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma…

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