Processo 0723489-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723489-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO AGRAVADO: JOELSON SILVA RIBEIRO, RENATA JOSÉ FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0718740-74.2020.8.07.0007, indeferiu seu pedido de penhora de remuneração dos executados, ora agravados. Em suas razões recursais, alega que os executados seriam servidores públicos e aufeririam renda conjunta superior a R$ 25.000,00, circunstância que evidenciaria elevada capacidade financeira e afastaria risco à subsistência digna em caso de penhora parcial. Ressalta, ainda, que não teria havido comprovação de situação de vulnerabilidade econômica apta a impedir a medida constritiva. Afirma que teriam sido realizadas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o que tornaria a constrição sobre a remuneração medida necessária à efetividade da execução. Acrescenta que o crédito executado decorreria de honorários advocatícios, de natureza alimentar, o que reforçaria a legitimidade da penhora. Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a penhora de 30% da remuneração líquida dos agravados e, no mérito, o provimento do agravo com a confirmação da liminar. Preparo recolhido ao ID 85082665. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta…
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