Processo 0723491-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0723491-18.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0723491-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AMANDA PEREIRA GOMES DA COSTA, CAROLINA MARIA NASCIMENTO DIAS IMPETRANTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO MORETH LOQUEZ em favor de AMANDA PEREIRA GOMES DA COSTA e CAROLINA MARIA NASCIMENTO DIAS, em face de ato judicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, no âmbito da Ação Penal nº 0710885-51.2023.8.07.0003. O impetrante informa que as pacientes foram denunciadas, juntamente com terceira corré, pela prática de crime previsto no Estatuto do Idoso, em concurso com dispositivos do Código Penal, em razão de fatos relacionados ao atendimento de paciente idoso submetido a procedimento envolvendo sonda enteral. A denúncia foi posteriormente aditada, com modificação substancial da imputação fática e jurídica. Segundo a defesa, a nova imputação passou a atribuir às pacientes condutas omissivas distintas, relacionadas à alegada ausência de cautelas técnicas no procedimento de reposicionamento da sonda e à confiança em laudo radiológico, mantendo-se, contudo, a persecução penal mesmo após a exclusão da corré responsável pelo exame de imagem. Alega-se que a decisão impugnada, proferida em 27/02/2026, rejeitou as preliminares de inépcia e indeferiu o pedido de absolvição sumária, determinando o prosseguimento da ação penal, apesar da existência de prova técnica pré-constituída apta a demonstrar a ausência de justa causa. O impetrante descreve a cronologia clínica do paciente, destacando que, após o episódio inicial envolvendo a sonda, houve internação, estabilização clínica, alta da UTI e posterior realização de procedimento cirúrgico eletivo, seguido de óbito em momento posterior, sustentando que o resultado morte decorreu de evento superveniente autônomo, relacionado ao pós-operatório da cirurgia de gastrostomia, rompendo o nexo causal com as condutas imputadas às pacientes, o que configuraria atipicidade material. Argumenta, ademais, que a atuação da enfermeira AMANDA PEREIRA GOMES DA COSTA observou os protocolos técnicos aplicáveis, tendo encaminhado o paciente para exame de imagem diante de dúvida quanto ao posicionamento da sonda, enquanto a médica CAROLINA MARIA NASCIMENTO DIAS agiu amparada pelo princípio da confiança ao se basear em laudo especializado. Aponta também contradição na persecução penal em razão da celebração de acordo com a médica radiologista responsável pelo laudo, defendendo a incoerência de se manter a ação penal contra quem confiou no exame técnico realizado. Sustenta-se a inépcia material do aditamento, a ausência de justa causa, a desnecessidade de dilação probatória diante de prova documental já produzida, bem como a inadequação da fundamentação da decisão impugnada. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento ou, subsidiariamente, outras providências anulatórias ou absolutórias. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe: (i) plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação à liberdade de locomoção (periculum in mora), além de ilegalidade patente apta a justificar tutela de urgência na via estreita do writ. A 1ª Turma Criminal…

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