Processo 0723497-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723497-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0723497-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 276281666), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego – CAGED, a fim de buscar informações sobre eventual relação de emprego do executado, bem como de realização de pesquisa no Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, com o objetivo de identificar eventual vínculo empregatício ou fonte de renda do executado/agravado. Valor atribuído à causa: R$24.628,56 (ID 236886611). Em suas razões (ID 85079740), a agravante sustenta que a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo decorrente de Cédula de Crédito Bancário, tendo adotado, desde o início da demanda, todas as medidas disponíveis para a localização de bens, sem êxito. Aduz que a consulta aos órgãos indicados constitui medida excepcional e necessária, diante da frustração das diligências ordinárias, porquanto o executado pode ter ingressado em nova atividade remunerada, circunstância que apenas poderia ser constatada por meio de pesquisa junto ao CAGED e ao PREVJUD. Afirma, ainda, que o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução, esvaziando a utilidade do processo e afrontando os princípios da duração razoável e da efetividade da prestação jurisdicional. Sustenta, também, que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de impenhorabilidade absoluta das verbas eventualmente identificadas, ignorando a possibilidade de flexibilização do art. 833, IV, do CPC em hipóteses concretas. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência recursal de modo que seja determinada a expedição dos ofícios requeridos. No mérito, o provimento do recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão recorrida. Preparo recolhido (ID 85084343). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto ao deferimento da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. De fato, a agravante vem tentando,…

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