Processo 0723513-10.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723513-10.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723513-10.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (ID 286312644), em face da sentença proferida no ID 283479791, que julgou procedente a pretensão da parte autora, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos custos necessários à reparação dos vícios construtivos identificados no empreendimento, bem como à instalação dos hidrômetros individualizados e da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema de medição, a serem apurados em liquidação de sentença. A embargante argumenta, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e erro material na sentença. De início, aduz a ocorrência de omissão e contradição quanto à condenação relativa ao isolamento acústico, ao argumento de que a perita judicial consignou não ter realizado testes técnicos ou medições instrumentais de ruído e afirmou não ser possível concluir pela desconformidade acústica sem a realização de ensaios específicos. Defende que a condenação teria se apoiado em parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora, razão pela qual requer, com efeitos infringentes, a exclusão dos valores correspondentes aos reparos relacionados ao isolamento acústico. A embargante também defende a ocorrência de omissão quanto à ausência de plano de manutenção preventiva, afirmando que o condomínio teria permanecido por aproximadamente dez anos sem apresentar plano ou registros de manutenção e conservação, em desacordo com as normas técnicas que menciona. Assim, defende o rompimento do nexo causal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da parte autora. Alega ainda, a ocorrência de omissão e erro material quanto ao sistema de captação e à capacidade hidráulica das calhas. Afirma que a largura constatada no local, de 27 cm, estaria inserida na faixa usual de mercado e que o projeto aprovado não estabeleceria dimensão superior. Acrescenta que estudo hidráulico apresentado por sua assistência técnica teria demonstrado capacidade de vazão das calhas superior ao fluxo máximo de precipitação pluviométrica da região, atribuindo as infiltrações ao acúmulo de sujeira e resíduos decorrente da ausência de limpeza periódica pelo condomínio. Por fim, sustenta a ocorrência de omissão quanto à decadência dos vícios aparentes e de fácil constatação, argumentando que seriam defeitos perceptíveis desde a entrega do empreendimento e que, portanto, deve incidir o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 286399104), oportunidade em que defendeu a rejeicão dos embargos de declaração. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. De início, quanto ao isolamento acústico, este juízo registrou que a perita judicial consignou não terem sido realizados ensaios laboratoriais ou…

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