Processo 0723520-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0723520-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDECI MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, CLAUDECI MATOS DE OLIVEIRA pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 276284522), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A – ainda em fase de conhecimento –, entendeu suficiente a prova documental e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa: R$24.331,20 (ID 202698529). Em suas razões (ID 85088864), a agravante sustenta que requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Contudo, o Juízo de origem indeferiu a produção da prova e antecipou o julgamento da lide, o que, segundo afirma, configura cerceamento de defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Dispensado o preparo recursal, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 205352257). É o breve relato do necessário. Passa-se à decisão. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica situação de urgência capaz de justificar a apreciação imediata da matéria, de modo a evitar a inutilidade de seu exame futuro em eventual apelação. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória não admitem impugnação imediata. Isso porque, além de não constarem do rol do art. 1.015 do CPC, tais decisões, por sua natureza, não geram preclusão e podem ser revistas posteriormente, em sede de apelação ou de contrarrazões, sem risco de prejuízo irreparável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de…
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