Processo 0723524-62.2021.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por todo o exposto: Torno sem efeito a decisão de mov. 187.1, tão somente no tocante ao deferimento de medidas executivas atípicas de natureza pessoal em desfavor de Jelicoff Hiraldo Urtecho Cury, no que concerne à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e ao bloqueio de cartões de crédito, devendo a Secretaria expedir imediatamente os ofícios necessários para o levantamento de eventuais restrições efetivadas. Mantenho, quanto à executada Cristina da Silva Urtecho, as medidas executivas deferidas no mov. 187.1, bem como o regular prosseguimento da execução em seu desfavor. Defiro a realização de pesquisas de bens em nome da executada Cristina da Silva Urtecho e de seu cônjuge Jelicoff Hiraldo Urtecho Cury, inclusive via SISBAJUD, observando-se, com relação ao cônjuge, que a diligência destina-se única e exclusivamente à localização de bens comuns sujeitos à execução, com a estrita preservação da respectiva meação e garantia de intimação da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC. Determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus/AM, a fim de que informem a existência de bens imóveis registrados em nome da executada Cristina da Silva Urtecho e de seu cônjuge Jelicoff Hiraldo Urtecho Cury. Determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço situado na Av. Carlota Bonfim, Residencial Praia dos Passarinhos, Rua Uirapuru, nº 204, Ponta Negra, Manaus/AM, conforme indicado à mov. 171.1, devendo constar que a diligência se destina à localização, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. Ressalto que eventual penhora do imóvel situado no referido endereço fica condicionada à prévia comprovação de propriedade pela executada, isoladamente ou em comunhão com seu cônjuge. Ausente comprovação de titularidade dominial, a diligência deverá limitar-se à localização e penhora de bens móveis penhoráveis eventualmente encontrados no local. Defiro, em face da executada Cristina da Silva Urtecho, a suspensão da validade de eventual passaporte, a restrição de emissão de novo documento e a apreensão física do passaporte, pelo prazo de 1 (um) ano. Determino a expedição de mandado de apreensão do passaporte da executada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo o documento eventualmente apreendido ser depositado na Secretaria desta Vara, onde permanecerá acautelado até ulterior deliberação judicial. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal para que registre a restrição de viagem e a proibição de emissão de novo passaporte em nome da executada pelo prazo ora fixado. Indefiro o pedido de suspensão e apreensão de passaporte em relação a Jelicoff Hiraldo Urtecho Cury. À Secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se.
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