Processo 0723525-64.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0723525-64.2025.8.07.0020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723525-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABSOLUTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LUCAS DA COSTA MOLINA, MICHEL LEE SANTOS DA COSTA, EDIZIR BRITO DE ASSUMCAO, CELIO MARTINS DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo opostos por ABSOLUTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por LUCAS DA COSTA MOLINA, por MICHEL LEE SANTOS DA COSTA, por EDIZIR BRITO DE ASSUMCAO, e por CELIO MARTINS DA COSTA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os embargantes que foram surpreendidos com o ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela instituição financeira embargada, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 123.129.737, no valor de R$415.319,53. Sustentam a existência de vícios insanáveis na execução, especialmente a manifesta ilegitimidade passiva da maioria dos executados, bem como a inexigibilidade do título em relação aos ora embargantes, ao argumento de que nenhum deles figurou ou subscreveu a cédula na qualidade de avalista ou fiador. Afirmam que, diversamente do que pretende fazer crer o exequente, a referida Cédula de Crédito Bancário foi formalizada exclusivamente com garantia real hipotecária (hipoteca cedular), inexistindo qualquer previsão contratual de garantia fidejussória ou cambial, seja por meio de fiança, seja por aval. Aduzem, assim, que a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução ocorreu de forma indevida, sem respaldo jurídico ou documental. Asseveram, ainda, que a inadimplência da devedora principal, Gráfica Editora Formulários Contínuos e Etiquetas F&F Ltda., decorreu de evento de força maior, consistente em incêndio de grandes proporções que destruiu integralmente suas instalações e inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais. Destacam, ademais, que a operação financeira executada possui cobertura securitária vinculada, sendo que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização constitui objeto da Ação de Cobrança nº 0724511-52.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras. Defendem que a assunção de obrigação cambial por meio de aval exige manifestação de vontade expressa, específica e inequívoca, não admitindo presunção, razão pela qual não podem ser responsabilizados pela dívida exequenda sem previsão expressa no título. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, alegam estarem plenamente preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, diante da probabilidade do direito invocado, do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente de eventuais atos constritivos — especialmente penhoras de bens e bloqueios de ativos financeiros de pessoas que não ostentam a condição de devedores —, bem como do fato de a execução já se encontrar garantida pela hipoteca constituída sobre o imóvel dado em garantia. Ao final, requerem o deferimento do efeito suspensivo aos embargos, com a determinação para que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de promover ou manter apontamentos restritivos em nome dos embargantes. No mérito, pugnam pelo acolhimento integral dos embargos à execução, a fim de que seja reconhecida a inexistência de garantia pessoal e, consequentemente, a ilegitimidade passiva dos embargantes, com a extinção da…

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