Processo 0723532-90.2024.8.07.0020
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723532-90.2024.8.07.0020 RECORRENTE: RODRIGO GONÇALVES CORREIA RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do autor/apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que se refere à alegação de nulidade da contestação, não haver contrato nos autos e abusividade, nem cancelamento da apólice com pedido de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas não se verifica falha na prestação do serviço. O cancelamento decorreu do inadimplemento do prêmio, conforme cláusulas contratuais expressas (itens 10.4.1, 10.5.1 e 10.5.3 das Condições Gerais) após o decurso do período de tolerância para pagamento. 3. O contrato está comprovado nos autos por meio da Proposta de Contratação e das Condições Gerais, documentos que integram a avença e disciplinam as obrigações das partes. 4. A restituição dos prêmios pagos não encontra respaldo contratual na hipótese de cancelamento da apólice em virtude de inadimplemento do segurado. Não comprovado ato ilícito praticado pela seguradora, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, o recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 373, inciso II, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, destacando violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Aduz que o acórdão recorrido validou conduta da recorrida incompatível com deveres de lealdade, transparência e cooperação, ao permitir cancelamento unilateral do plano e retenção substancial das contribuições vertidas. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la; c) artigo 757 do Código Civil, indicando a interpretação inadequada quanto à natureza do contrato securitário e previdenciário. Afirma que o acórdão vergastado confundiu seguro de vida com previdência privada, deixando de aplicar corretamente o regime jurídico próprio desta modalidade contratual; d) artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 39, inciso V, 46 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando ausência de dever de informação, abusividade de cláusulas restritivas, retenção desproporcional das contribuições e inadequada distribuição do ônus…
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