Processo 0723540-70.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0723540-70.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Amor Saúde Maceió Centro - Apelante: Thiago Andre Moreira de Brito Tenorio - Apelado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Thiago André Moreira de Brito Tenório e Amor Saúde Maceió Centro em face de sentença (fls. 353/360) prolatada em 8 de setembro de 2025 pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido sucessivo de demolição e perdas e danos contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Dito isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação em exame, ao passo em que: a) determino que as partes rés requeiram ou comprovem, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, perante o órgão municipal competente, a regularização da obra nos termos da legislação edilícia vigente, com o devido acompanhamento do processo administrativo até sua finalização e a expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de "habite-se"; e b) fixo pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão, com eventual liquidação de sentença sobre o valor despendido na demolição. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes demandadas. Ato contínuo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 08 de setembro de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito. 2. Em suas razões recursais (fls. 391/406), as partes apelantes insurgem-se contra a sentença, arguindo, em sede de preliminar, error in procedendo, pela ocorrência de litispendência com a ação tombada sob o nº 0759656-70.2024.8.02.0001, bem como pela ausência de interesse de agir do Município autor, visto que os apelantes vinham adotando, desde antes do ajuizamento da demanda, todas as providências administrativas necessárias à regularização do imóvel. No mérito, apontam error in judicando, sustentando que o juízo a quo ignorou os elementos documentais que demonstram a conduta diligente dos demandados e fixou prazo exíguo e inexequível para cumprimento de obrigação que depende de atos da própria Administração Pública. Requereram a reforma integral da sentença, para o julgamento improcedente da ação ou, subsidiariamente, o afastamento das sanções impostas. 3. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 591/600) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4. Termo (fl. 602) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 8 de fevereiro de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Tássia dos Anjos Andrade (OAB: 12437B/AL) - 319
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