Processo 0723545-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723545-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723545-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDSON MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes. Tendo em vista o tempo decorrido desde a perícia realizada perante a Justiça Federal, que se encontra anexada no ID 274310256, entendo necessária a realização de nova prova pericial. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024. Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 9 de julho de 2026 às 15h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do…

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