Processo 0723547-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723547-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento (ID 85092506), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 276698908, dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, de nº 0719895-97.2025.8.07.0020 ajuizada por LEILA SORIANO DE SOUZA TENÓRIO RODRIGUEZ, ora agravada, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante, deferiu os pedidos (ID 249068982, dos autos originais) de expedição de alvará de levantamento, nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): Os autos vieram conclusos para decisão destinada a apreciar a impugnação à penhora apresentada pela ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, no ID 276308298, em oposição ao bloqueio eletrônico judicial efetivado em suas contas bancárias no montante de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme certidão de ID 275539660 e detalhamento do sistema SISBAJUD de ID 275539661. A urgência é manifesta, conforme já decidido ao ID 275183939, razão pela qual passa-se a análise das últimas manifestações das partes. No caso, a operadora de saúde sustenta que a constrição eletrônica de seus ativos financeiros ocorreu de forma precipitada e sem a comprovação de descumprimento de obrigação contratual ou legal. Argumenta que disponibiliza uma vasta rede credenciada apta a prestar o serviço de eletroconvulsoterapia (ECT) aos seus beneficiários e que, em estrito cumprimento às determinações judiciais iniciais, emitiu a devida guia de autorização para atendimento em prestador referenciado de menor custo. Aduz que a não realização do tratamento na rede credenciada decorre de livre escolha e conveniência exclusiva da autora, que preferiu manter o acompanhamento com profissionais particulares. Diante disso, alega que não tem o dever de suportar o reembolso integral das despesas efetuadas fora de sua rede de prestadores, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de saúde suplementar. Aponta, ainda, a nulidade do bloqueio financeiro por suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a medida constritiva foi executada sem prévia intimação para manifestação. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao incidente de impugnação, pela desconstituição da penhora eletrônica realizada e pelo imediato desbloqueio ou, de forma subsidiária, pela manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da demanda. Em decorrência, a autora apresentou resposta no ID 276413395. Argumenta que o bloqueio eletrônico representa medida coercitiva legítima de efetivação de tutela de urgência deferida em processo em curso, com amparo nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. Salienta que a mora da operadora ré no cumprimento da decisão liminar de ID 249113218 restou devidamente comprovada nos autos, visto que a intimação pessoal ocorreu em 08/09/2025 (ID 249456984) e a inércia da ré obrigou a paciente a iniciar o tratamento psiquiátrico de urgência em clínica particular para resguardar a própria vida. Sustenta que a alegação de rede credenciada disponível foi afastada por este Juízo na decisão de ID 275183939, que reconheceu que a substituição da equipe multidisciplinar atual…

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