Processo 0723549-56.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) - Processo 0723549-56.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Eduardo Luz Ferreira - defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo: Se a realização dos referidos tratamentos é necessário e indispensável; Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; Se os tratamentos requeridos se encontram listados nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública, para alguma das terapias e tratamentos requeridos; Se os tratamentos pleiteados são experimentais. Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. Determino a intimação do NIJUS, através dos endereços eletrônicos: nijus.sesal@gmail.com, nijusvaras@gmail.com e nijus@saude.al.gov.br, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como agende avaliação do assistido, elaborando parecer médico, contendo o tratamento indicado e o plano terapêutico a ser estabelecido, nos moldes dos serviços disponíveis no SUS, esclarecendo ainda se algum dos tratamentos requeridos é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais locais/estabelecimentos/clínicas/hospitais da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido. Observado que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o endereço eletrônico judsesau@gmail.com para ser informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do endereço eletrônico supracitado. Após, voltem os autos conclusos ato inicial para a análise da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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