Processo 0723554-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723554-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENKAR INCORPORACAO LTDA REU: ELIAS DA CONCEICAO BRAZ XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais. Menkar Incorporação Ltda exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Elias da Conceição Braz XXX.XXX.XXX-XX, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para "a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do requerido (CNPJ), bem como de seu titular, Elias da Conceição Braz (CPF); a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD; a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD, com eventual restrição de transferência; a apreciação prévia das medidas constritivas, antes da citação, a fim de evitar a dissipação patrimonial" (ID: 274311033, item 9, subitem I, pp. 10-11). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado dois negócios jurídicos com a parte ré, datados em 14/01/2026 e 13/02/2026, tendo por objeto a execução de serviços de alvenaria, fundações, concretagem, além de reforma e acabamento em imóvel, tendo adimplido o valor de R$ 10.149,80, porém o réu incorreu em inexecução contratual, uma vez que "não iniciou a execução de qualquer serviço contratado, não compareceu aos locais de obra, não apresentou justificativa plausível para a inexecução e deixou de responder às tentativas de contato realizadas pela autora". Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "decorre dos contratos firmados entre as partes, comprovantes de pagamentos realizados pela autora e pela inexistência de execução dos serviços contratados". Quanto ao perigo de dano, asseverou que "também se encontra evidenciado" pois "após receber os valores pagos, o requerido deixou de responder qualquer tentativa de contato, abandonando completamente a execução contratual". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 274311035 ao ID: 274312531. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência…
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