Processo 0723557-69.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723557-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA INACIO REQUERIDO: R. A. ESCRITORIO DE CONSIGNACAO E COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZ FELIPE DA SILVA INACIO em desfavor de R. A. ESCRITORIO DE CONSIGNACAO E COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 16 de abril de 2025, celebrou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição do veículo Mercedes-Benz A 190 1.9 Elegance, ano/modelo 2003/2003, placa JGI-0685, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mediante entrega de um veículo Fiat Bravo 2012 como forma de pagamento, tendo ainda desembolsado R$ 500,00 (quinhentos reais) para providências de transferência de propriedade. Alega que, desde a negociação, o veículo já apresentava falhas na embreagem e luzes de advertência no painel, tendo a requerida se comprometido a realizar revisão completa antes da entrega, ocorrida em 28 de abril de 2025. Aduz que, ao retirar o veículo, os defeitos persistiam, acrescidos da impossibilidade de engatar a 5ª marcha, sendo o bem encaminhado a oficina indicada pela ré, onde permaneceu por período superior a 30 (trinta) dias. Relata que, em 19 de agosto de 2025, o sistema de embreagem sofreu pane completa, gerando despesa com guincho no valor de R$ 388,84 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) e que, em 21 de setembro de 2025, nova pane ocorreu durante a madrugada no Parque da Cidade, com despesa adicional de guincho de R$ 200,00 (duzentos reais), permanecendo o veículo inoperante desde então. Afirma que a requerida não providenciou a transferência de propriedade do veículo, apesar do pagamento para esse fim. Assim, requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos a título de danos materiais, totalizando R$ 22.088,84 (vinte e dois mil e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida, por sua vez, alega que o veículo permaneceu aproximadamente 5 (cinco) dias na oficina para reparo do câmbio em maio de 2025, que a garantia contratual de 90 (noventa) dias expirou em 16 de julho de 2025, que o requerente somente procurou a ré em 31 de outubro de 2025, que o desgaste é natural para veículo com 22 (vinte e dois) anos de uso e mais de 100 (cem) mil quilômetros rodados, e que a documentação para transferência foi disponibilizada via aplicativo de mensagens. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e a prova documental produzida, restou…
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