Processo 0723571-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0723571-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUELA DE BARROS BATISTA AGRAVADO: JOZINEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Jozineide Maria da Silva em face de Emanuela de Barros Batista, cujo objeto consiste na cobrança de valores decorrentes de contrato de compra e venda de móveis seminovos (R$ 3.919,19). O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução foi formulada de forma genérica, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada ou indicação de erro nos critérios de atualização, destacando a inconsistência do valor apontado como devido. Indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e determinou o prosseguimento da execução, com possibilidade de novas diligências para localização de bens (ID 274491371). Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento, no qual alega, em síntese, que: 1) a decisão incorreu em excesso de formalismo ao exigir memória de cálculo detalhada; 2) não houve análise efetiva da correção dos valores apresentados pela exequente; 3) é possível o reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade sem rigor técnico exacerbado; 4) houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução; 5) foram afrontados os princípios do contraditório e da ampla defesa; 6) o prosseguimento da execução é indevido sem a definição precisa do valor do débito. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da antecipação de tutela recursal, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida com efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão, “para determinar a revisão dos cálculos apresentados e a apuração exata do débito, evitando-se eventual cobrança excessiva e garantindo-se a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação ao enriquecimento sem causa”. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública, notoriamente cognoscíveis de plano e amparadas por prova pré-constituída. A princípio, tenho que tais requisitos não foram devidamente preenchidos no caso, notadamente quanto à prova pré-constituída. Isso porque a executada/agravante se limitou a alegar excesso de execução de R$ 800,00, indicando o valor que entende correto (R$ 2.470,00), sem apresentar qualquer memória de cálculo que respalde tal conclusão (ID 269536093). Além disso, a própria alegação de excesso de execução exige, como pressuposto para sua análise, a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, nos termos expressamente previstos em lei, o que afasta, em tese, o suposto excesso de formalismo, confira-se: Código de Processo Civil “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.