Processo 0723572-02.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723572-02.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0723572-02.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Marcia da Silva Santos Portela - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marcia da Silva Santos Portela em face do Município de Maceió, todos qualificados. Alega que é servidora pública municipal e que faz jus à implantação de progressão por titulação (Mestrado), bem como ao pagamento de valores retroativos decorrentes dela e de outras progressões por titulação (Graduação e Pós-graduação), já implantadas. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer que o Réu exiba documento que se acha em seu poder (art. 396, CPC/2015), consistente no processo administrativo de nº 6500.95555/2015. Juntou documentos às fls. 08-345. É o relatório. Fundamento e decido. Referente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (sem grifos no original) Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. Por fim, em relação ao requerimento de exibição do processo administrativo nº 6500.95555/2015, entendo que para a solução da presente lide é imprescindível a apreciação do processo administrativo em questão, que, a princípio, seria incumbência do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC/15. Contudo, por estar tal documento em poder do réu, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuo o ônus da prova de modo diverso. No caso dos autos, como não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Bem como, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1o do Código de Processo Civil de 2015, para que o réu apresente o processo administrativo de nº 6500.95555/2015. Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. CITE-SE a parte…

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