Processo 0723576-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723576-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVA E SOUZA ADVOGADOS AGRAVADO: SUELEN GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVA E SOUZA ADVOGADOS para reformar a decisão que, de ofício, reconheceu a abusividade de cláusula de eleição de foro e declinou da competência para o foro do domicílio da executada, em Porto Velho - RO, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de SUELEN GONCALVES DE SOUZA. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamento legal, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes advém de contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao Estatuto da OAB. Argumenta que a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a validade da cláusula de eleição de foro pactuada, destacando que o foro eleito (Brasília/DF) coincide com a sede da sociedade de advogados credora, o que afasta qualquer alegação de aleatoriedade ou escolha abusiva, atendendo aos requisitos de pertinência previstos no Código de Processo Civil. Aponta que a manutenção do declínio causará tumulto processual e risco de nulidade de atos praticados por juízo incompetente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar o envio dos autos à comarca de Porto Velho - RO e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo a tramitação do feito no juízo de origem. Preparo dispensado (Art. 82, §3º, CPC). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de o magistrado declarar, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição de foro em contrato de honorários advocatícios, e declinar da competência territorial antes da citação da parte executada. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, verifica-se que a probabilidade do direito milita em favor da parte agravante. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a relação contratual entre advogados e seus constituintes não é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se baseia em liame de confiança mútua e possui regramento específico no Estatuto da OAB. Assim, não se tratando de contrato de adesão ou relação de consumo, a liberdade das partes para pactuar o foro de eleição deve ser preservada, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Ademais, a recente alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024 ao artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou…
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