Processo 0723583-31.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723583-31.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0723583-31.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Pedro Valdir dos Santos - RÉU: Itaú Unibanco S/A Holding - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação incidente e tutela antecipada proposta por Pedro Valdir dos Santos em face de Itaú Unibanco S/A Holding, partes devidamente qualificadas. A parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente, indicou, ainda, que não possui mais condições de adimplir as demais parcelas atinentes à contratação, "seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual (art. 6º, V do CDC), seja por taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato". Em contestação, a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DO PROCESSO (ART. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e rechaço a presente preliminar, visto que até o presente momento não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados