Processo 0723607-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0723607-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DFIMPETRANTE: WILNEY BENTO DE MORAIS PACIENTE: LETICIA KAROLAYNE LEAL FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado WILNEY BENTO DE MORAIS em favor de LETÍCIA KAROLAYNE LEAL FREITAS, contra ato do MM. Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, referente ao Inquérito Policial n.º 573/2026 – 17ª DP, ocorrência policial nº 4697/2026 – 21ª DP e processo nº 0728959-57.2026.8.07.0001, distribuído para a 4ª Vara de Entorpecentes do DF, que determinou prisão domiciliar humanitária e monitoramento eletrônico da paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, (ID 85104810). A paciente foi presa em flagrante em 23/05/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, após ter sido surpreendida na posse de substância entorpecente, arma de fogo e outros objetos relacionados à traficância. O impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante convertida em prisão domiciliar humanitária (paciente grávida com gestação de 36 semanas), porque a paciente não autorizou a entrada dos policiais em seu imóvel. Alega que atuação policial teve início a partir de informação informal atribuída a terceiro não identificado, desacompanhada de diligências prévias independentes capazes de demonstrar, de maneira objetiva, situação concreta de flagrante delito no interior da residência da paciente. Argumenta que não há nos autos qualquer elemento que permita identificar o suposto informante, tampouco registro da alegada fotografia mencionada pelos agentes policiais, além de inexistirem elementos autônomos de corroboração produzidos antes do ingresso domiciliar. Defende a ilicitude das provas obtidas e das provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), tendo em vista que o ingresso realizado no domicílio da paciente ocorreu sem a presença de fundadas razões previamente demonstradas e objetivamente verificáveis, em manifesta violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Defende nulidade do flagrante e da impossibilidade de sua convalidação, defendendo, ainda, inexistência de justa causa e inviabilidade de deflagração de ação penal. Requereu a concessão de medida liminar, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a imediata suspensão da constrição imposta à paciente, afastando-se as medidas restritivas atualmente em vigor, inclusive a monitoração eletrônica (tornozeleira), até o julgamento final deste writ. No mérito, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar realizado sem fundadas razões previamente demonstradas, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, com a consequente nulidade dos atos dele decorrentes. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca da presença de seus dois requisitos autorizadores: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo…
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