Processo 0723619-87.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723619-87.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723619-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANNER ROGERIO MARTINS MOREIRA DE BARROS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por DANNER ROGÉRIO MARTINS MOREIRA DE BARROS contra BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB e NEOENERGIA DISTRIBUIDORA DE BRASÍLIA S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débitos oriundos de cobranças indevidas, a restituição dos valores debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que mantém relação de consumo com as rés, na condição de correntista do BRB e consumidor dos serviços de energia elétrica da Neoenergia. Ao verificar seu extrato bancário referente ao mês de abril de 2025, constatou a realização de quatro débitos indevidos em sua conta corrente, todos destinados à Neoenergia, sem sua autorização. Foram identificadas as seguintes operações efetuadas indevidamente em sua conta corrente”, todas em 01/04/2025, nos valores de R$ 637,07; R$ 688,10; R$ 754,40; e R$ 752,86, totalizando R$ 2.832,43. Afirma ter sido vítima de golpe/fraude eletrônica, decorrente de falha na prestação dos serviços e violação do dever de segurança das rés. Sustenta que, após identificar as cobranças, registrou boletim de ocorrência, realizou reclamação administrativa junto ao BRB, ao BACEN e à Ouvidoria da ANEEL, sem que houvesse solução do problema. Em sua contestação, a parte requerida BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou como mero agente arrecadador, limitando-se a processar e repassar os valores à concessionária Neoenergia, sem integrar a relação jurídica do crédito principal; inexistiu falha de segurança, uma vez que os pagamentos foram realizados a partir do smartphone cadastrado do autor, com a inserção da senha pessoal de seis dígitos, de guarda exclusiva do correntista; a hipótese configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, §3º, II, CDC). Pede a improcedência dos pedidos. Em sua contestação, a parte requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. alegou que após análise de seus sistemas internos, não localizou qualquer vínculo de faturas, débitos ou pagamentos correspondentes aos valores indicados pelo autor; na unidade consumidora de titularidade do demandante, não constam débitos ou baixas nos valores de R$ 637,07; R$ 688,10; R$ 754,40; e R$ 752,86; não há prova de que os valores supostamente debitados tenham ingressado em sua contabilidade, sendo a Neoenergia estranha à relação fática do alegado golpe; eventual fraude decorreu de falha na segurança bancária, relacionada ao uso de senha e canal digital, matéria alheia à sua esfera de atuação. Pede a improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da…

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