Processo 0723621-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723621-08.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0723621-08.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. S. R. AGRAVADO: E. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. C. F. D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por F. S. R. contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que, nos autos do processo n. 0714391-89.2024.8.07.0006, deferiram e mantiveram medidas executivas destinadas à satisfação de crédito alimentar – entre elas a penhora de quotas sociais do executado e a fixação de multa diária –, tendo a última indeferido o pedido de reconsideração, nos seguintes termos (ID 274854900, na origem): Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado contra a decisão de ID 273586715, que deferiu medidas executivas destinadas à satisfação de crédito alimentar, inclusive penhora de quotas sociais e intimação da sócia da pessoa jurídica para apresentação de documentos contábeis e comprovação de retenção de valores. O executado sustenta, em síntese, que teria cumprido a obrigação alimentar enquanto manteve vínculo remuneratório, que foi desligado em 31/03/2026, que inexiste capacidade contributiva atual e que a penhora das quotas sociais seria medida excessiva. Requer, ainda, o cancelamento da multa diária e a designação de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o desconto indicado pelo executado se refere a vínculo empregatício diverso, e não à ordem judicial de penhora sobre pró-labore, lucros ou rendimentos da empresa da qual o executado é sócio (ID 273975801). É o necessário. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A documentação apresentada pelo executado não demonstra o cumprimento da ordem judicial específica anteriormente deferida. O desconto em folha indicado refere-se a verba alimentar incidente sobre vínculo empregatício, circunstância que não se confunde com a penhora de pró-labore, lucros ou rendimentos decorrentes da participação societária do executado na pessoa jurídica indicada nos autos. Além disso, permanece sem comprovação o cumprimento integral das determinações dirigidas à empresa e à respectiva sócia, especialmente quanto à apresentação da documentação contábil e à retenção de valores eventualmente devidos ao executado. Dessa forma, subsistem os fundamentos que justificaram a adoção das medidas executivas deferidas na decisão de ID 273586715. A alegação de desemprego superveniente, por si só, também não afasta a constrição sobre quotas sociais, pois estas constituem patrimônio autônomo do executado e podem responder pelo débito alimentar, observadas as regras do art. 861 do CPC. No caso, a medida foi adotada diante da frustração de providências anteriores e da ausência de transparência quanto à real capacidade econômica do devedor. Quanto às astreintes, esclareço que a multa diária foi fixada para compelir o cumprimento de obrigação processual consistente na apresentação de documentos e comprovação de retenção de valores, não se tratando de penalidade vinculada diretamente à renda mensal do executado. Assim, por ora, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar sua revogação. Por outro lado, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecimento de litigância de má-fé,…

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