Processo 0723625-45.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0723625-45.2026.8.07.0000 Agravante GRACE DE BRITO CABRAL Agravados BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por GRACE DE BRITO CABRAL em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que, na ação de repactuação de dívidas n. 0725045-82.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Confira-se a decisão agravada (ID 275073718, origem): Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestadas pelo autor, especialmente se somados os rendimentos declaradamente auferidos, alcançando um montante mensal de R$ 5.513,33 (cinco mil quinhentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme ID 275053694. Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício. Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido. Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça sem analisar concretamente os documentos juntados aos autos, limitando-se a fundamento genérico; 2) a matéria devolvida ao Tribunal consiste justamente na discussão sobre a concessão da gratuidade, de modo que a exigência de preparo inviabiliza o próprio acesso ao duplo grau de jurisdição; 3) apresentou declaração de hipossuficiência e ampla documentação financeira, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda, planilhas de renda, despesas e dívidas, comprovantes de gastos e extratos bancários; 4) possui renda líquida total de R$ 7.994,26, já computada renda de aluguel, mas despesas mensais que alcançam R$ 9.401,79, resultando em déficit mensal de R$ 1.407,53; 5) mesmo desconsideradas despesas não essenciais, permanece déficit mensal, evidenciando ausência de disponibilidade financeira; 6) possui passivo global de R$ 316.236,16 perante instituições financeiras, com dívida já judicializada, caracterizando situação de superendividamento; 7) a decisão agravada desconsiderou a natureza da ação de repactuação de dívidas e a necessidade de análise da capacidade econômica real, não apenas da renda nominal; 8) a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada mediante elementos concretos; 9) a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso ao procedimento legal destinado à reorganização financeira do consumidor superendividado. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade das custas iniciais, bem como o deferimento da gratuidade de justiça nesta…
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