Processo 0723627-64.2026.8.07.0016
TJDFT • Interdição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0723627-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por A.M.V.d.C.C. em face de F.J.R.d.C.C., seu companheiro, no bojo da qual foi deferida a curatela provisória à requerente, em 25/3/2026, com posterior habilitação dos filhos do curatelado, J.S.d.C.C. e F.S.d.C.C., na condição de interessados. Por ocasião da decisão de ID 276270009, este Juízo indeferiu a exigência de prestação de contas relativa a período anterior à decretação da curatela e determinou à curadora que, no prazo de 15 dias: (i) comprovasse o paradeiro do produto da venda do imóvel descrito ao ID 274087911, com depósito dos valores em conta judicial vinculada ao processo; (ii) apresentasse o comprovante da TED mencionada na escritura de ID 274087909; (iii) esclarecesse a expectativa de recebimento de valores na execução judicial promovida pela empresa extinta Carvalho Chagas Consultoria e Construções Eireli; (iv) se manifestasse quanto aos demais termos da petição de ID 274087898; e (v) facultou a apresentação de relatório médico atualizado. Em atendimento, a curadora apresentou extensa manifestação (ID 279203730), acompanhada de mais de 500 páginas de documentos (extratos, manuscritos, planilhas informais e correspondências). Em síntese, sustenta a licitude da transferência de 13% do imóvel como forma de "acerto de contas" acumulado entre o casal ao longo dos anos, admite a inexistência da TED declarada na escritura pública, defende a manutenção dos valores em aplicações financeiras (CDB/LCA) por razões de rentabilidade e impugna a necessidade de cuidador 24 horas. Os interessados, por sua vez, apresentaram nova impugnação (ID 280432031), acompanhada de mensagens de WhatsApp trocadas com a curadora (ID 280432032), sustentando o descumprimento da decisão anterior, a simulação do negócio jurídico relativo aos 13% do imóvel, a existência de gestão temerária e o pedido de destituição da curadora provisória, com substituição pela filha Juliana; formularam, ainda, pedido de regulamentação provisória de convivência com o requerido. A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 279710358). O Ministério Público (ID 281354216) opinou pela reiteração da ordem de depósito judicial sob pena de SISBAJUD e destituição, nomeação de perito médico com análise retroativa da capacidade, contratação de cuidadores 24h, regulamentação provisória de visitas, expedição de ofício ao Cartório de Notas e abertura de incidente de prestação de contas em apenso. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da impossibilidade de exame, nestes autos, de defeitos do negócio jurídico Antes de enfrentar os pedidos formulados, imperioso delimitar, uma vez mais, os contornos objetivos desta demanda. A presente ação tem por objeto a decretação da interdição e a instituição da curatela do requerido, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Assim, a cognição judicial neste feito circunscreve-se à aferição da incapacidade civil, à definição dos limites da curatela e à fiscalização do exercício do encargo pelo curador, este último aspecto exercido, no âmbito da curatela, por meio do dever de prestar contas (arts. 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil). Nessa linha, e em…
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