Processo 0723633-19.2026.8.07.0001

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0723633-19.2026.8.07.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: SCLRN 703 Bloco F, 204, Bloco F entrada 14, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-516, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0723633-19.2026.8.07.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Autor: ALDENIR AUREA DA SILVA Réu: MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ALDENIR ÁUREA DA SILVA em desfavor de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO e outros ocupantes do imóvel situado na SCLR/Norte, Quadra 703, Bloco F, Entrada 14, Apartamento 204, Asa Norte, Brasília/DF. A parte autora afirma ter adquirido o referido imóvel, matriculado sob o n. 54.285 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com arrematação formalizada em 25/02/2026, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Por meio da decisão de id. 274481911, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse comprovação da notificação extrajudicial mencionada na inicial. Em atendimento, a autora apresentou a manifestação de id. 274512018, acompanhada dos documentos de ids. 274512023, 274512026 e 274512027, por meio dos quais busca demonstrar tentativa prévia de composição e resistência à desocupação. É o quanto basta ao RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da documentação acostada aos autos, especialmente da matrícula do imóvel no documento sob o id. 274349533, a qual atesta, na página 4, a aquisição do bem pela autora, com posterior registro imobiliário. Embora a petição inicial afirme que a aquisição decorreu de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com arrematação formalizada em 25/02/2026, o registro, na matrícula do bem, evidencia operação de COMPRA e VENDA, como se observa do documentos antes referenciado. Essa circunstância, contudo, não impede, por si só, a análise e o deferimento da tutela de urgência com fundamento no normativo legal antes mencionado. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e pode ser manejada pelo proprietário que, embora titular do domínio, ainda não exerce a posse direta do imóvel. Assim, ainda que se afastasse, neste momento processual, a incidência específica do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, subsiste a probabilidade do direito da autora fundada na titularidade dominial indicada na matrícula imobiliária de id. 274349533, bem como no preceito civilista atinente ao direito do (a) proprietário (a) de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. O perigo de dano também está evidenciado. A autora, embora figure como proprietária registral do imóvel, permanece privada do exercício direto dos poderes respectivos, especialmente do uso, fruição e…

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