Processo 0723636-87.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723636-87.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723636-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FALONIELLA DE SOUSA MILHOMEM REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Faloniella de Sousa Milhomem ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BRB Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A. Narra a inicial que a autora seria servidora pública do Governo do Distrito Federal com salário creditado em conta corrente mantida no BRB, no qual teria contraído múltiplos contratos de empréstimo — um contrato consignado não averbado (n. XXX.XXX.XXX-XX) e quatro créditos pessoais (n. 0162264674, 0180591177, 0214791785 e 0217409393) — com parcelas debitadas diretamente em conta corrente, além de dois cartões de crédito administrados pela Cartão BRB S/A (VISA e Mastercard). Sustenta que os descontos mensais consumiriam quase integralmente a sua remuneração, como demonstrariam os extratos de julho e setembro de 2025, nos quais teria recebido, respectivamente, R$ 5.554,70 e R$ 6.275,07, com débitos de R$ 5.380,51 e R$ 5.661,82 no mesmo dia, restando-lhe valor ínfimo para subsistência. Na perspectiva autoral, a situação configuraria superendividamento e violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, impondo a limitação dos descontos em conta corrente ao percentual máximo de 30% dos proventos. Pede, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 85.821,28 (oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Por decisão proferida em 19/09/2025 (Id 250478387), este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, considerando a renda anual bruta de R$ 156.758,81 apurada na declaração do imposto de renda da autora, equivalente a renda mensal líquida de R$ 9.145,28. Por decisão proferida em 24/10/2025 (Id 254664868), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, à luz do Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ, ordenando a citação dos réus. A autora interpôs dois agravos de instrumento. O primeiro, relativo ao indeferimento da gratuidade de justiça (processo n. 0745335-58.2025.8.07.0000), foi provido pela 5ª Turma Cível do TJDFT, que concedeu o benefício (Acórdão n. 2084201, Id 268860308, julgado em 05/02/2026). O segundo, relativo ao indeferimento da tutela de urgência (processo n. 0750991-93.2025.8.07.0000), foi desprovido pela mesma 5ª Turma Cível (Acórdão n. 2087032, Id 273224600, julgado em 12/02/2026), mantendo-se o entendimento deste Juízo quanto à ausência de probabilidade do direito. O BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação (Id 262195297), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva no tocante às operações de cartão de crédito, que seriam geridas exclusivamente pelo Cartão BRB S/A. No mérito, aduz a regularidade de todos os contratos celebrados, a licitude dos descontos em conta corrente com base no Tema 1.085/STJ, a ausência de superendividamento e a inocorrência de dano moral. A Cartão BRB S/A apresentou contestação (Id 263861770), informando que os cartões VISA e Mastercard se encontravam cancelados, com atrasos de 56 dias e saldos devedores de R$ 3.861,57 e R$ 16.265,99, respectivamente, e que os débitos em conta decorriam de cláusula contratual expressamente autorizada pela autora. No…

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