Processo 0723641-68.2025.8.02.0001

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0723641-68.2025.8.02.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723641-68.2025.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Senai - Serviço de Aprendizagem Industrial Dr/al - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0723641-68.2025.8.02.0001/50000 Agravante: SENAI - Serviço de Aprendizagem Industrial. Advogado: Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL). Advogado: Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo interno manejado por SENAI - Serviço de Aprendizagem Industrial, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor indeferiu o pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado parcial da demanda. Inicialmente, em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante aduziu que "a Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a relatoria da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgou, por unanimidade, em 09/03/2026, o AgRg no RE 1.520.174/PR (DJe de 09/03/2026), assentado que tanto a jurisprudência daquela Suprema Corte, quanto a do STJ, admitem a formação da coisa julgada progressiva, de modo a viabilizar, inclusive, a execução definitiva em face da Fazenda Pública" (sic, fl. 2). Defendeu que "a jurisprudência mais recente e analiticamente fundamentada das Cortes Superiores, especialmente à luz do CPC/2015, admite a estabilização de capítulos autônomos e o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, sendo, pois, pertinente, a revisitação da r. decisão agravada, para o fim de determinar a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial da sentença de origem" (sic, fl. 6). Registrou que "a jurisprudência desse eg. TJAL tem admitido a coisa julgada progressiva e o cumprimento definitivo do capítulo não recorrido" (sic, fl. 6). Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão à julgamento perante o órgão plenário desta Corte. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 37. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314. Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte. Art. 315. Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno. Parágrafo único. A eventual…

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