Processo 0723660-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723660-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0723660-05.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. P. D. C. F. AGRAVADO: S. S. N. F. D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por V. P. D. C. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília que, nos autos do processo n. 0728823-15.2026.8.07.0016, fixou alimentos provisórios em favor da agravada e deferiu tutelas cautelares patrimoniais de indisponibilidade das quotas societárias do agravante e de reserva judicial de 50% dos lucros, dividendos e demais proventos, nos seguintes termos (ID 272456811, na origem): Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e alimentos em favor da ex-cônjuge, na qual foi suscitado conflito de competência, atualmente pendente de apreciação pelo Tribunal, tendo sido designado este Juízo para apreciar medidas urgentes (ID 271685253). No que se refere aos alimentos pleiteados pela autora, verifica-se, a partir da documentação juntada, a presença de elementos suficientes para o exame do binômio necessidade-possibilidade em sede de cognição sumária. A autora comprovou estar afastada de sua atividade profissional, em licença não remunerada desde janeiro de 2025, conforme declaração do empregador e CTPS acostadas aos autos (ID 270917939 e ID 270917940), bem como demonstrou, por meio de extratos bancários, que vem sobrevivendo basicamente com auxílio de familiares e aportes esporádicos do próprio réu após a separação de fato, ocorrida em setembro de 2025 (IDs 270917941, 270917942, 270917943 e 270917944). Também foram apresentados planilha e comprovantes de despesas mensais (ID 270922069). A análise da planilha revela que parte expressiva das despesas lançadas refere-se a despesas comuns com os filhos do casal, cujos alimentos são objeto de discussão em ação própria, circunstância que impõe cautela para que, neste feito, sejam considerados apenas os gastos necessários à subsistência da ex-cônjuge, sem sobreposição indevida de obrigações alimentares. Por outro lado, a capacidade contributiva do réu encontra respaldo robusto nos autos. Consta que ele é empresário, com participação societária em diversas empresas, conforme quadros societários e alterações contratuais juntados aos autos (IDs 270922053 a 270922066), além de ostentar padrão econômico elevado, evidenciado, entre outros elementos, pela propriedade de veículo de alto valor (ID 270922050) e pela realização de transferências bancárias expressivas em favor da autora logo após a separação, inclusive no montante de R$ 30.000,00 em dezembro de 2025 (ID 270917943). Diante desse contexto, considerando a necessidade atual da autora, a elevada possibilidade econômica do réu e o caráter provisório da medida, reputo adequado fixar alimentos em favor da ex-cônjuge no valor correspondente a 5 salários-mínimos mensais, quantia que se mostra suficiente para assegurar sua subsistência, sem desbordar da proporcionalidade, especialmente tendo em vista que as despesas dos filhos serão analisadas em demanda autônoma. Assim, FIXO os alimentos provisórios no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, a serem pagos pelo réu até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, sem prejuízo de futura revisão…

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