Processo 0723662-44.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: RODRIGO LOPES SARMENTO FERREIRA (OAB 7676/AL), ADV: MARCOS BARROS MÉRO JÚNIOR (OAB 9172/AL) - Processo 0723662-44.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Nogueira e Lima Empreendimentos Turisticos Ltda - Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 239/242 e fixo o título executivo em R$ 113.974,80 (cento e treze mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até janeiro/2025. Julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF. Sem custas. Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente. Tendo em vista que o exequente teve sucumbência mínima na execução, deixo de o condenar no excesso. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 19/22), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Nogueira e Lima Empreendimentos Turisticos Ltda; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 113.974,80 (cálculos de fls. 239/242); v) natureza do crédito: [ X ] comum; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento) em favor de Sarmento Méro Accioly Advogados Associados (fls. 19/22); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] Precatório; ii) credor(es): Sarmento Méro Accioly Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 11.397,48 (conforme item 18); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à…
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