Processo 0723662-46.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723662-46.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723662-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRAJANO ALVES TORRES JUNIOR REQUERIDO: CREDALUGA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c danos morais ajuizada por TRAJANO ALVES TORRES JUNIOR em face de CREDALUGA S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que celebrou contrato de locação residencial em 15/03/2024, intermediado pela empresa BMR Administração de Imóveis Ltda., tendo contratado a requerida para prestação de garantia locatícia mediante pagamento da denominada taxa CredAluga. Afirma que, em razão da rescisão antecipada da locação e da entrega do imóvel em 07/06/2024, homologada judicialmente nos autos nº 0713498-56.2024.8.07.0020, cessaram os efeitos da garantia contratada, surgindo para a requerida a obrigação de restituir proporcionalmente os valores pagos pela garantia referente ao período não utilizado. Sustenta que efetuou o pagamento integral da quantia de R$ 5.643,00, sendo devido o reembolso proporcional de R$ 4.232,25. Aduz que realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação formal encaminhada à requerida, sem êxito. Para reforçar sua alegação, argumenta que a cláusula 13.5 do contrato assegura a restituição proporcional da taxa CredAluga em caso de encerramento antecipado da locação, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que a retenção dos valores pela requerida configura descumprimento contratual e enseja reparação por danos morais decorrentes da perda do tempo útil e das reiteradas tentativas frustradas de resolução administrativa da controvérsia. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.232,25, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 272926684), a parte requerida CREDALUGA S.A. alegou, em síntese, que o autor não faz jus à restituição proporcional da taxa CredAluga porque a cláusula contratual aplicável condiciona expressamente o reembolso à inexistência de pendências financeiras e de vistoria vinculadas ao contrato de locação. Sustentou que a sentença proferida no processo nº 0713498-56.2024.8.07.0020 não reconheceu a inexistência integral de débitos ou pendências, mas apenas afastou a multa rescisória e os custos relativos à pintura do imóvel. Argumentou que permaneceram válidas cobranças referentes a reparos identificados na vistoria de saída, bem como valores relativos a aluguel proporcional e IPTU/TLP proporcional. Sustentou ainda que, diante da ausência de preenchimento das condições contratuais para devolução da taxa, inexiste obrigação de restituição e, consequentemente, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos. Em réplica (ID 273026271), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da interpretação contratual adotada pela requerida e a existência do direito à restituição proporcional da taxa paga, bem como à reparação…

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