Processo 0723662-72.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0723662-72.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0723662-72.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEVI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Fevi Comércio de Medicamentos Ltda. e Athos Fhellipe Batista de Souza, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de confissão de dívida (R$ 1.241.446,13). O Juízo de origem conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada e, na parte conhecida, rejeitou os pedidos, afastando a alegação de nulidade da citação por hora certa e determinando o prosseguimento da execução (ID 275719375). Inconformada, a empresa executada interpõe o presente agravo de instrumento, no qual alega, em síntese, que: 1) a citação por hora certa é nula, pois não houve demonstração concreta da suspeita de ocultação, tendo o oficial de justiça se limitado a registrar tentativas infrutíferas de localização, sem descrição de circunstâncias que justifiquem a medida excepcional; 2) a decisão agravada viola o contraditório e a ampla defesa ao validar ato citatório baseado em presunção; 3) a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade por se tratar de vício de ordem pública; 4) o prosseguimento da execução poderá acarretar constrições patrimoniais indevidas. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a tramitação do feito de origem até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão, a fim de reconhecer a nulidade da citação, declarando nulos todos os atos subsequentes e determinando a extinção do feito em relação à agravante ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para defesa. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Quanto à alegação de nulidade da citação por hora certa, assim dispõe o CPC: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” E, conforme reconhecido na r. decisão agravada, existem elementos que apontam, a princípio, para a suspeita de ocultação do sócio-proprietário da executada/agravante, a quem foi direcionado o mandado citatório (ID 256686879), conforme permite o art. 242, § 1º, do CPC, confira-se: “(...) 11. Alega a primeira Executada que a sua citação é nula. 12. Inicialmente, é válido destacar que em nenhum momento o primeiro Executado questionou a citação da primeira Executada na pessoa do seu sócio-proprietário, Athos Fhellipe Batista De Souza, o que é ratificado pela consulta ao quadro social da pessoa jurídica e juntado ao id. 205797714. 13. Observa-se dos autos que o mandado de id. 256686879 foi expedido para citação da empresa (primeira Executada), na pessoa do seu sócio Athos Fhellipe. Nota-se, portanto que o mandado não foi expedido para citação direta da primeira Executada, mas, valendo-se da regra do art. 242, §1º do CPC, a qual prevê que ‘na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou…

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