Processo 0723667-31.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0723667-31.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723667-31.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DRAUSIO GUEDES BARBOSA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO FORMAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória por inobservância às exigências do art. 319, incisos II e VI, e art. 330, parágrafo único, II, do CPC, notadamente pela ausência de qualificação completa do autor. A decisão também reconheceu a inexistência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC) no acórdão rescindendo, que havia mantido condenação de espólio ao pagamento de encargos condominiais em imóvel situado em condomínio irregular no Distrito Federal, realizando distinguishing dos Temas 492 do STF e 882 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória deve ser admitida, à luz do cumprimento dos requisitos formais e da demonstração de violação manifesta à norma jurídica; (ii) estabelecer se o agravo interno comporta provimento para afastar o indeferimento da petição inicial e permitir o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando a parte deixa de cumprir as determinações judiciais para emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A petição inicial da ação rescisória permaneceu sem os dados exigidos pelo art. 319, o que impede a constituição válida da relação processual. 4. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta à norma jurídica, o que não se confunde com divergência interpretativa ou inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão rescindendo expressamente distinguiu o caso concreto dos precedentes paradigmas (STF, Tema 492; STJ, Tema 882), considerando a peculiaridade dos condomínios irregulares do Distrito Federal e o caráter essencial das despesas cobradas, o que afasta a alegada violação manifesta à norma jurídica. 6. A tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos e fáticos já apreciados na decisão transitada em julgado revela indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação completa do autor impede o recebimento da petição inicial da ação rescisória, por configurar vício formal não suprido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A ação rescisória não se presta à rediscussão da matéria decidida ou à reapreciação de provas, sendo inaplicável como sucedâneo de recurso. 3. A violação manifesta à norma jurídica exige demonstração evidente de afronta direta ao ordenamento jurídico, o que não se verifica quando…

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