Processo 0723679-46.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723679-46.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THAIS CARLA SILVA (OAB 16040/AL) - Processo 0723679-46.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Anthony Santos Oliveira - Perscrutando-se os autos, observa-se que a parte acionada é o ESTADO DE ALAGOAS, motivo pelo qual tem-se por hialina a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar a presente ação, em razão da matéria ser adstrita à Competência das Varas da Fazenda Pública Estadual. Corroborando o posicionamento supra bosquejado, traz-se à sirga os seguintes escólios jurisprudenciais colhidos junto aos nossos Tribunais de Justiça superiores, mutatis mutandis, e que graça no mesmo sentido de se reconhecer a competência da Vara Fazendária para processar e julgar as ações em que tiverem como parte ou interessado ente público: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A E ESTADO DO PARANÁ. ENTE ESTATAL QUE FIXA A COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA PESSOA . QUANTO À COPEL A PRIVATIZAÇÃO NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO . ESTADO DO PARANÁ QUE CONTINUA A DETER NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR .CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-PR 00057858220248160194 Curitiba, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. Sendo o Estado o titular do serviço público de saúde (art . 196, CF), o contrato de gestão celebrado com Organização Social para administração de hospital público não exime o ente estatal de prestar e fiscalizar o serviço, de modo que permanece subsidiariamente responsável pelos danos causados a terceiros, em decorrência de falhas na prestação dos serviços hospitalares, ostentando legitimidade passiva para responder à ação indenizatória decorrente de erro médico. 2. Por corolário da reforma da decisão, fica reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5814090-30.2023.8 .09.0011, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) À luz do expendido, tendo em conta que o rigor da técnica processual demanda, neste caso, uma declinação da competência deste Juízo para o MM. Juízo da Fazenda Pública Estadual, REMETAM-SE os autos, com maior brevidade possível, ao órgão judicial competente, qual seja, uma das varas fazendárias da Capital. Proceda-se a Secretaria com o procedimento suso referido. Após, dê-se a devida baixa. Cumpra-se.

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