Processo 0723692-07.2026.8.07.0001

TJDFT • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0723692-07.2026.8.07.0001
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0723692-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido objetivando a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar apresentado pela Defesa técnica em favor do acusado YGOR CHRISTYAN DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa fundamenta seu pedido afirmando, em síntese, que o acusado é responsável pelos cuidados básicos de sua genitora que é diagnosticada com transtornos psiquiátricos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 274660590). É o breve relatório. DECIDO. Minuciosamente examinados os autos e as razões que embasam o petitório defensivo, entendo que continuam presentes os pressupostos que justificaram a cautela prisional decretada na audiência de custódia. Apesar do alegado pela diligente Defesa, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva. Inicialmente, é importante destacar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti tendo em vista que investigações policiais demonstram que o investigado supostamente praticou o crime de tráfico de drogas. Quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, diante da quantidade significativa de drogas apreendida com o acusado e da variedade de drogas. Ademais, para além da quantidade e da variedade de entorpecentes, consoante expressamente registrado na ata de audiência de custódia, “os autos revelam a existência de atividade criminosa estruturada com sistema de delivery, com negociação prévia via WhatsApp, utilização de motocicleta para transporte e entrega, divisão de tarefas entre fornecedor (YGOR, que armazenava, fracionava e negociava) e entregador (JHONATAN, que realizava a entrega mediante contraprestação de R$ 50,00), evidenciando organização estável voltada ao comércio ilícito de drogas. A corroborar essa premissa, a polícia apreendeu 3 balanças de precisão, embalagens tipo zip lock para acondicionamento, além de expressivo valor em dinheiro, confirmando a habitualidade da atividade ilícita. Nesse contexto, considerando que a hipótese não é de tráfico meramente habitual, tenho que a prisão preventiva também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva e, assim, acautelar a ordem pública.”. Inviável, pois, a revogação da prisão, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas, pois o acusado demonstra nítido interesse em burlar a ordem jurídica vigente e viver à margem da lei, o que poderia pôr em concreto risco a sociedade em geral. De outra banda, tenho que os fundamentos expendidos pelo requerente no sentido de possuir residência no distrito da culpa e ter bons antecedentes em nada impactam na necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, tendo em vista que tais fatos não atenuam o possível risco de sua liberdade à manutenção da ordem pública, à luz dos elementos coligidos durante as investigações. É nesse sentido a inteligência do…

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