Processo 0723700-61.2022.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS (OAB 12103/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0723700-61.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: R.C.T.S. e outros - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado,RAUL CARVALHO TEODÓSIO DOS SANTOS. É o suficiente. Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime. A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019). Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar. Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares. Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão. Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente. Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado. Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla…
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