Processo 0723700-66.2019.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0723700-66.2019.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO ROBERTO DOS ANJOS SANTOS (OAB 6395/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0723700-66.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Rosângela Silva Mansur Marques - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Rosângela Silva Mansur Marques, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito em face de Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência médica com a ré desde 30/12/1993. Afirmou que, ao completar 59 anos de idade em novembro de 2014, foi surpreendida com um reajuste de 53,77% em sua mensalidade, o que fez com que o valor da fatura saltasse de R$ 988,38 para R$ 1.519,90. A parte autora sustentou que tal majoração é abusiva por dois fundamentos principais. Primeiro, porque o próprio contrato, especificamente no Aditivo nº 01 (cláusula primeira, item 1.1), previa para a última faixa etária ("acima de 58 anos") o índice de 46,39%, o qual já considerava excessivo, mas que foi superado pelo percentual efetivamente aplicado pela operadora. Segundo, defendeu que a variação aplicada viola o artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que determina que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Argumentou, ainda, que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual para questionar a onerosidade excessiva imposta pela ré. Aduziu que a ausência de justificativa técnica e atuarial para o aumento configura vantagem manifestamente excessiva, o que autorizaria a revisão das cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos a maior. Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos: a) a declaração de abusividade e consequente nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária prevista no Aditivo nº 01; b) a substituição do índice aplicado pelo percentual de 24,48%, que seria o limite máximo permitido pela regulamentação da ANS, com o recálculo de todas as mensalidades desde novembro de 2014; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional; d) o arbitramento de honorários advocatícios e a condenação da ré nas custas processuais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, cópia do aditivo contratual, planilhas de cálculos e comprovantes de pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu prioridade na tramitação por ser idosa. Devidamente citada, a Unimed Maceió apresentou contestação às fls. 127/141. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610, sustentando que qualquer pretensão condenatória de repetição de indébito anterior aos três anos que antecedem o ajuizamento da ação estaria fulminada pela prescrição. No mérito, defendeu a plena legalidade do reajuste aplicado, afirmando que a variação por faixa etária é autorizada pela Lei nº 9.656/1998 (artigo 15) e que os…

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