Processo 0723704-15.2026.8.07.0003
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723704-15.2026.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ERIDALVA AMORIM RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERIDALVA AMORIM RIBEIRO CAMPOS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. A inicial atende aos requisitos legais, tendo a autora individualizado as obrigações controvertidas e apresentado cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Os documentos juntados demonstram que, embora a autora perceba remuneração bruta relevante, sua renda líquida está substancialmente comprometida por descontos consignados e despesas de saúde, tendo recebido valores líquidos de R$ 1.200,82 e R$ 2.052,56 nos meses de abril e maio de 2026. Assim, defiro a gratuidade de justiça. Quanto à tutela de urgência, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito. A taxa remuneratória superior àquela praticada pelo próprio banco em operações semelhantes e a existência de rubricas contratuais genéricas justificam a instrução, mas não autorizam, por si sós, a imediata alteração do contrato. Além disso, o depósito oferecido, de R$ 1.800,00, é inferior tanto à prestação contratual de R$ 2.958,78 quanto ao valor revisional calculado pela própria autora, de R$ 2.045,74. O depósito parcial não afasta a mora nem impede o credor de exercer os direitos decorrentes da alienação fiduciária, conforme reconhecido pela própria requerente. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência destinada à manutenção da posse, à proibição de protesto, à vedação de inscrição restritiva e à suspensão de medidas de cobrança. Sem prejuízo, autorizo a realização de depósitos judiciais mensais no valor indicado pela autora, os quais terão natureza de mera amortização parcial e não produzirão efeito de quitação, purgação da mora ou impedimento ao exercício dos direitos do credor. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código…
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