Processo 0723706-63.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0723706-63.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Erike Rodrigues Vitor - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0723706-63.2025.8.02.0001 Recorrente : Erike Rodrigues Vitor. Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 12667B/AL). Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL). Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2026. Trata-se de Recurso Especial interposto por Erike Rodrigues Vitor, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando violação ao art. 240, § 1º, do CPP, por ausência de justa causa e vício no consentimento do morador. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 391/394, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento, ressaltando a regularidade da fundamentação do acórdão combatido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025). Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. A controvérsia central reside na legalidade do ingresso em domicílio. O acórdão recorrido consignou que a diligência foi motivada por denúncias de tráfico no local e pela fuga de indivíduos ao avistarem a guarnição (fl. 295). Além disso, destacou que o recorrente, identificado como proprietário, autorizou expressamente o ingresso, conforme termo assinado (fl. 12), e que a busca resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (1 kg de maconha, 220g de crack e 550g de cocaína), uma arma de fogo (espingarda calibre 28), munições e uma balança de precisão. A decisão fustigada alinhou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral (vinculado ao RE 603.616/RO), que estabelece: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No caso concreto, o Desembargador relator da apelação criminal reconheceu em seu voto a existência das fundadas razões (denúncia prévia e fuga de…
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