Processo 0723707-53.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 0723707-53.2022.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Center Garbin Utilidades Domésticas Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação / Remessa Necessária nº 0723707-53.2022.8.02.0001 Recorrente : Center Garbin Utilidades Domésticas LTDA. Advogados : Fernando Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) e outro. Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Center Garbin Utilidades Domésticas LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 229/240), aduziu que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no art. 150, inc. III, b, do texto constitucional, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou." (sic, fl. 234). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 257/292, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos…
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