Processo 0723709-17.2024.8.07.0000
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo : 0723709-17.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LAURENTINA DE FÁTIMA DIAS HENRIQUES SALES, fundado no acórdão primevo proferido no Mandado de Segurança nº 0748340-59.2023.8.07.0000, que havia concedido a segurança para determinar que a autoridade coatora providenciasse o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV), destinado ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática que acomete a então impetrante. Recebido o pedido de execução provisória do julgado (id. 60196275), os executados foram intimados a cumprir a obrigação imposta no acórdão, sob pena de multa diária. O Distrito Federal iniciou o fornecimento do fármaco (id. 61446914), com confirmação da exequente (id. 61923209). Sobreveio, contudo, rejulgamento do mandado de segurança (ids. 75026240 a 75026247), em adequação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da RG, oportunidade em que a eg. 1ª Câmara Cível, à unanimidade, denegou a ordem, afastando o direito anteriormente reconhecido. Os recursos especial e extraordinário interpostos pela impetrante não foram admitidos (id. 80080739), sobrevindo o trânsito em julgado (id. 80080740). Instada a se manifestar sobre a consequente ineficácia do título provisório, a Procuradoria de Justiça oficiou pela extinção do processo (id. 78893854), com o que anuiu a exequente originária (id. 79065847). O Distrito Federal, por sua vez, requereu a reparação dos danos decorrentes do cumprimento provisório (id. 79236885) e, intimado a adequar o pedido (id. 80066457), apresentou pretensão de liquidação de prejuízos, nos termos do art. 520, I e II, do CPC, quantificando os danos em R$ 129.427,75, correspondentes a dez dispensações mensais do medicamento, no período de junho de 2024 a dezembro de 2025, acrescidas de juros pela taxa Selic (ids. 82371336 a 82371339). Intimada (id. 83024484), a exequente originária manifestou-se (id. 83178339) sustentando, em síntese: (i) a irrepetibilidade da prestação, ante a natureza alimentar do fármaco, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima de quem recebeu medicamento por força de decisão judicial então vigente, invocando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde; (ii) subsidiariamente, excesso na planilha distrital, porquanto recebidas apenas 9 (nove) caixas do medicamento, não havendo entrega na competência de julho de 2025, por desabastecimento atestado pela própria Administração, requerendo o decote da parcela correspondente. A Procuradoria de Justiça, em parecer (id. 83452934), opinou pelo afastamento da pretensão ressarcitória e pela extinção do feito, ao fundamento de que a regra do art. 520 do CPC não comporta aplicação automática quando se trata de prestação voltada à tutela do direito fundamental à saúde, de natureza existencial e insuscetível de restituição fática, evidenciada a boa-fé da beneficiária e ausente demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito. O Distrito Federal (id. 83920663) refutou a tese de irrepetibilidade, sustentando que o dever de ressarcir decorre objetivamente da reversão da tutela, independentemente de má-fé ou culpa; que a manutenção do prejuízo transferiria ao ente público o ônus da precariedade da tutela; e que o montante despendido compromete o planejamento orçamentário da saúde e a correta alocação de recursos, em afronta à indisponibilidade do interesse público. Requereu a rejeição das teses contrárias e a procedência do pedido de liquidação. É o relatório. Decido. A…
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