Processo 0723723-04.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0723723-04.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723723-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLODOALDO DE PAULA CHAVES JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de indenização por danos morais, proposto por CLODOALDO DE PAULA CHAVES JUNIOR em face da COMPANHIA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.. Narra o requerente que, em 22/08/2025, solicitou à requerida a troca de titularidade da conta de energia elétrica e a religação do serviço em seu imóvel, situado na Quadra QS 9, Rua 122, Edifício Garcia, Lote 08, Apto 105, Areal (Águas Claras), Brasília/DF, gerando o protocolo nº 85077876. Afirma que, apesar da solicitação, a requerida permaneceu inerte, não cumprindo os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece 24 horas para religação e três dias úteis para troca de titularidade. Relata que permaneceu sem energia elétrica em sua residência por 07 (sete) dias, de 22/08/2025 até 29/08/2025, situação que lhe causou inúmeros transtornos, privando-o e sua família de realizarem atividades cotidianas básicas, inclusive de permanecerem em sua residência. Sustenta que houve descumprimento da legislação aplicável às concessionárias de serviço público, em especial da Lei nº 8.987/95, que impõe a obrigação de prestação de serviço contínuo e adequado. Afirma que a conduta da requerida caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial, gerando perda de tempo útil, abalo emocional e violação à dignidade do consumidor. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré e a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré nos ônus de sucumbência. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, afirmando que o pedido formulado em 22 de agosto de 025 consistiu em reativação com troca de titularidade, e não mera religação de urgência. Argumenta que, por se tratar de fornecimento previamente encerrado pelo locatário anterior, o prazo aplicável é o previsto no art. 91, I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece até cinco dias úteis para atendimento. Afirma que o prazo regulamentar foi rigorosamente observado, pois a solicitação ocorreu em 22 de agosto de 2025 e a efetiva reativação se deu em 29 de agosto de 2025, dentro do lapso legal. Ressalta que não houve mora, mas cumprimento da obrigação conforme a norma regulatória. Defende ainda que a atualização cadastral é responsabilidade do consumidor, conforme previsto na Resolução da ANEEL e nas cláusulas contratuais do fornecimento de energia elétrica. No mérito, a requerida alega inexistência de dano moral, sustentando que eventuais transtornos não configuram ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Argumenta que não houve violação a direitos da personalidade. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre o requerente e a requerida…

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