Processo 0723738-39.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0723738-39.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0723738-39.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apdo/Apte: Anthony Correia de Souza, Neste Ato Representado Por Anizia Correia de Souza - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0723738-39.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados : Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) e outros. Recorrente/Recorrido : Anthony Correia de Souza. Represent. : Anizia Correia de Souza. Advogados : Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais, um interposto por Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., e outro manejado por Anthony Correia de Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 514/530), a recorrente Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. aduziu que o acórdão teria violado os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 14 do CDC, e art. 10 da Lei nº 9.656/98, na medida em que (I) não estaria obrigado a custear terapias realizadas fora do ambiente clínico, e (II) não há de se falar em dano moral presumido em caso de mero descumprimento contratual. Por sua vez, ao interpor o recurso especial de fls. 649/667, Anthony Correia de Souza alegou que o acórdão violou os arts. 85, §2º, 489, §1º, 926, 927 e 1.022 do CPC, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial, pois (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e, (II) erro na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, que deveria incluir o valor do tratamento objeto da ação. Intimada, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 762/782 e 783/787, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso da parte adversa, ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Do exame do recurso interposto por Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (fls. 514/530), observa-se que uma das controvérsias diz respeito à condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento pleiteado pelo beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Tese firmada: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na…

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