Processo 0723755-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS PIRES Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0723755-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ROBÉRIO MARCOS ALCÂNTARA Embargado: CLÁUDIA REGINA FIUZA DE ALENCASTRO Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ===================== DECISÃO ======================= Trata-se de embargos declaratórios (ID 85829397), opostos por ROBÉRIO MARCOS ALCÂNTARA em face da r. decisão de ID 853848895, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas razões recursais de ID 85829397, o embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão estaria eivada de omissão, contradição e erro de julgamento, ao não reconhecer a alegada impossibilidade de o juízo de origem alterar os efeitos de decisão proferida em instância superior, bem como ao deixar de considerar o caráter alimentar dos valores referentes aos aluguéis, indicados como sua única fonte de renda. Afirma, ainda, que a decisão não teria enfrentado adequadamente os efeitos da penhora no rosto dos autos, sustentando que tal medida não autorizaria a supressão do pagamento direto em seu favor, conforme determinado anteriormente por decisão desta Corte. Assevera omissão quanto à impenhorabilidade da verba, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, uma vez que já reconhecida sua essencialidade nos autos do Processo n° 0726148-98.2024.8.07.0000, já transitado em julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja revista a r. decisão embargada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. A decisão embargada assim se pronunciou (ID 85844895): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROBÉRIO MARCOS ALCÂNTARA contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito nos autos do processo nº 0720505-59.2024.8.07.0001, que determinou a cessação do repasse mensal de parte dos aluguéis percebidos de imóvel mantido em condo são do pagamento mensal que lhe foi assegurado, porquanto tal constrição teria natureza meramente assecuratória, não implicando transferência automática do crédito nem alteração do destinatário da prestação. Defende que a satisfação do crédito objeto da penhora poderia ocorrer ao final, pelos meios processuais adequados, sem prejuízo do recebimento atual da verba alimentar reconhecida em seu favor. O agravante assevera, também, que a r. decisão recorrida teria afrontado a autoridade da decisão proferida em segundo grau (AI 0726148-98.2024.8.07.00000), ao modificar, na prática, seus efeitos econômicos, o que não seria admissível, à luz dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca, nesse ponto, que “a decisão da instância superior determinou o repasse mensal de R$ 5.500,00 ao agravante”, ao passo que a determinação de depósito judicial esvaziaria o conteúdo da tutela recursal anteriormente concedida. No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante da suposta ofensa à autoridade de decisão de instância superior, e o perigo de dano, consubstanciado na interrupção do recebimento de verba…
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